Thiago Ferreira, Advogado

Thiago Ferreira

Goiânia (GO)

Sobre mim

Formado em Direito no ano de 2007, pela Universidade Salgado de Oliveira (Campus Goiânia – GO);

Vasta experiência, desde o ano de 2.003, prestando serviços para os maiores escritórios, com atendimento de clientes em geral, verificação processual, elaboração de petições viabilizando o bom andamento processual;


Pós-graduando em Direito Civil e Direito Tributário.

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Marcelo Mammana Madureira, Advogado
Marcelo Mammana Madureira
Comentário · há 6 anos
Igor, boa tarde. Eu li o seu comentário sobre o meu artigo em sentido contrário e de início o parabenizo pelo artigo acima. O que eu vejo muito aqui no Jusbrasil são colegas com entendimentos diversos fazendo comentários com más intenções, às vezes até ofensivas, o que notei que não foi o seu caso, pelo contrário, tanto que passei a seguí-lo. Eu fiz há quatro anos um artigo com o mesmo posicionamento: de impossibilidade de complementação no JEC. Mas ao fazer uma manifestação requerida pelo Colégio Recursal em que na petição da parte contrária um colega no início escreveu "errar é humano, complementar o preparo é um direito para o cliente (apesar do erro deste causídico)" me fez refletir, não só pela humildade daquele advogado que assumiu o erro, mas eu me perguntei: por que a lei 9.099 é tão dura? Apesar do outro colega não ter obtido êxito no conhecimento do Recurso Inominado eu resolvi estudar e ir além do que o Fórum Nacional dos Juizados Especiais fixou em enunciado, do que a maioria dos julgados traziam, e eu encontrei um projeto de lei que prevê a concessão de prazo de 5 dias para a complementação do preparo (mas que não andou, diferentemente do projeto de lei que prevê a contagem em dias úteis e que já foi incorporado na lei dos Juizados). E ao ler o projeto de lei que se tornou a Lei nº 9.099 de autoria de Michel Temer, vi que o prazo de 10 dias para a interposição do Recurso Inominado na verdade está na lei porque o prazo de Apelação até a alteração do CPC em vigor da época era de 10 dias, sendo que o prazo da Apelação foi alterado para 15 dias, e, por uma questão de espaço e tempo a lei 9.099 foi aprovada com o prazo do Recurso Inominado mantido em 10 dias, e o da Apelação foi alterado para 15 dias, sendo que há informação nas discussões e exposições do projeto de lei que o prazo do recurso Inominado deveria obedecer o da apelação (vai entender?). Ademais, curiosamente, nas exposições e debates do projeto de lei que se tornou a lei 9.099, o prazo de 48 horas para apresentação do preparo após a interposição do Recurso Inominado não foi incluído de modo restritivo, mas justamente para aumentar o prazo (até então também estipulado para Apelação de 10 dias) para a apresentação do comprovante das custas de preparo. Ou seja, a intenção do legislador era de informalidade, de na Lei do JEC não estar restrito as formalidades da regra geral do CPC em vigor da época, que trazia que o preparo tinha que ser apresentado no ato de interposição do recurso, que não cabia complementação (entendimento que hoje a OAB chama de "jurisprudência defensiva" ou famoso "arrumar algo para não julgar o mérito do recurso"). Contudo, hoje a sociedade clama por respostas do Judiciário, a não análise do mérito leva a uma irresignação e a interposição de mais e mais recursos, ou até mesmo em ingresso de uma nova ação. Assim, um fórum de juízes, com todo o respeito, fixou entendimento diverso do que o Legislativo queria fazer na época e que resultou na promulgação da lei 9.099, o que levou a jurisprudência majoritária a adotar tal entendimento, e fez com que a Lei 9.099 ficasse mais rígida (o que como mencionado não era o objetivo do Legislativo), sendo que a regra geral (Código de Processo Civil) se flexibilizou, mas a lei 9.099 não. Por isso eu mudei de entendimento e comecei a defender a possibilidade de complementação de Recurso nos Juizados. Mas de todo o modo parabéns ao colega pelo estudo e pela exposição bem clara.
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